terça-feira, 24 de novembro de 2009

A internet do futuro: o caso dona Eulália


Texto que está na Constituição Brasileira de 1988:
• Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
◦ IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
◦ VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;
◦ IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença
• Art. 220º A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.
◦ § 2º - É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística.
Todos já devem está sabendo da celeuma causada pela condenação do jornalista Emílio Moreno, do blog Liberdade Digital, que foi obrigado a pagar R$ 16 mil à diretora do colégio Santa Cecília, Sra. Eulália Maria Wanderley de Lima por “danos morais” - segundo matéria do G1 de hoje - devido a um comentário anônimo sobre a diretora.
A briga se estendeu até os tribunais quando Emílio cometeu o erro de não comparecer a uma audiência marcada - mesmo com as sucessivas faltas da diretora do colégio, todas justificadas. Daí o erro - e, legalmente, perdeu a causa, sendo obrigado a pagar 16 mil reais a reclamante.
Não entraremos no mérito jurídico da questão - se houve má fé do advogado da acusante, ou se houve má aconselhamento do acusado - O importante aqui é o precedente legal que tal ação vai trazer a todos aqueles que expressam suas opiniões na internet.
O anonimato é comum em comentários de blog. Se houve desrespeito, humilhação a uma determinada pessoa, e essa se sentiu ofendida de alguma forma - e isso está no direito dela, conforme artigos 138, 139 e 140 do Código Penal - concordo que esse comentário deveria ter sido retirado. Se é pra caluniar, difamar etc, que se tenha provas e que o autor do comentário não se esconda covardemente.
Mas nada justifica uma ação tão desmedida. Uma simples conversa poderia ter resolvido tudo. Mas a truculência falou mais alto e Emílio terá que pagar a multa.
Espero que isso sirva de lição para vocês todos e que, a partir de agora - e graças, sobretudo, a ações como a da sra. Eulália Maria Wanderley, nosso muito obrigado! - um perigoso e desagradável futuro acaba de aterrissar na seara livre que era aquilo chamado internet. Sentirei saudades daqueles tempos de liberdade...

2 comentários:

GVale disse...

Peço desculpas pela intervenção, mas teu texto está repleto de erros técnicos do ponto de vista jurídico, confundindo e aplicando conceitos de Direito Penal à esfera da reparação civil.

Além do mais, dá a entender que tu defendes o anonimato ao alegar ser uma prática "comum", o que é defeso pela Constituição Federal.

Não entendo que se tenha criado precedente algum, até mesmo por já ter havido condenações semelhantes (vide http://bit.ly/6o3u6L). Houve, sim, um grande "desleixo processual" que resultou numa condenação em virtude de aspectos técnicos (procedimental). É uma lástima.

Do ponto de vista fático, é verdade que uma condenação é injusta e uma boa defesa processual certamente levaria à improcedência da ação. No entanto, quando não se comparece a uma audiência em Juizado Especial (vide artigo 20, da Lei Federal nº 9.099/95) e não se recorre da sentença prolatada (vide artigos 41 a 46, da Lei Federal nº 9.099/95), o resultado não poderia ser outro, infelizmente.

A justiça tard ae falha em uma boa aprte das vezes. Neste caso, no entanto, a injustiça seria reflexo do que é meramente fático, mas jamais poderia se taxar a sentença, procedimentalmente, por injusta, quando o próprio Réu abriu mão - por bem ou por mal - de sua defesa e de seu recurso.

É isso.

SILVIO CÉSAR disse...

Muito obrigado pelos seus comentários, Gvale. Novamente, eu tentei colocar aqui o que eu achava sobre o assunto, citando artigos que eu supunha estarem de acordo com o acontecido. Vejo que não.
Se eu disse que o anonimato é prática comum não estou defendendo nem nada. Só disse a verdade, pelo que você mesmo pode constatar em vários sites e blogs. Basta procurar que você verá que o sr. Anônimo está em todas. Chega a ser onipresente. Eu cito no meu texto que, no caso do blog Liberdade Digital, esse anônimo fez comentários contra a pessoa da Dona Eulália. E isso é uma situação passivel de punição e eu disse isso. Volte lá e veja.
Quando cito que abriu precedente, posso ter cometido um erro. Mas no fundo, foi o que aconteceu mesmo. Se a situação do Emílio já aconteceu antes, pena.
Concordo com você que o Emílio teve parte da culpa ao aprovar ao servir de veículo para os comentários do infeliz anônimo. Mas não precisava - e isso não é uma atitude muito legal por parte da Dona Eulália - chegar até esse ponto. Mas a razão está com ela e com todos os outros que, a partir de agora, se sentirem minimamente - e eu disse MINIMAMENTE! Se você disser que a pessoa é feia, lascou!- ofendidos por qualquer coisinha ou coisona que se diga na internet. Basta entrar com uma petição e jogar com os meandros da Justiça e a inocência alheia. Assim como existem vários casos pelo meu Brasil varonil que eu e você sabemos muito bem.
Repito: lamento pelo precedente legal que se estabeleceu de vez aqui.

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