
Texto que está na Constituição Brasileira de 1988:
• Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
◦ IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
◦ VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;
◦ IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença
• Art. 220º A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.
◦ § 2º - É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística.
Todos já devem está sabendo da celeuma causada pela condenação do jornalista Emílio Moreno, do blog Liberdade Digital, que foi obrigado a pagar R$ 16 mil à diretora do colégio Santa Cecília, Sra. Eulália Maria Wanderley de Lima por “danos morais” - segundo matéria do G1 de hoje - devido a um comentário anônimo sobre a diretora.
A briga se estendeu até os tribunais quando Emílio cometeu o erro de não comparecer a uma audiência marcada - mesmo com as sucessivas faltas da diretora do colégio, todas justificadas. Daí o erro - e, legalmente, perdeu a causa, sendo obrigado a pagar 16 mil reais a reclamante.
Não entraremos no mérito jurídico da questão - se houve má fé do advogado da acusante, ou se houve má aconselhamento do acusado - O importante aqui é o precedente legal que tal ação vai trazer a todos aqueles que expressam suas opiniões na internet.
O anonimato é comum em comentários de blog. Se houve desrespeito, humilhação a uma determinada pessoa, e essa se sentiu ofendida de alguma forma - e isso está no direito dela, conforme artigos 138, 139 e 140 do Código Penal - concordo que esse comentário deveria ter sido retirado. Se é pra caluniar, difamar etc, que se tenha provas e que o autor do comentário não se esconda covardemente.
Mas nada justifica uma ação tão desmedida. Uma simples conversa poderia ter resolvido tudo. Mas a truculência falou mais alto e Emílio terá que pagar a multa.
Espero que isso sirva de lição para vocês todos e que, a partir de agora - e graças, sobretudo, a ações como a da sra. Eulália Maria Wanderley, nosso muito obrigado! - um perigoso e desagradável futuro acaba de aterrissar na seara livre que era aquilo chamado internet. Sentirei saudades daqueles tempos de liberdade...
Peço desculpas pela intervenção, mas teu texto está repleto de erros técnicos do ponto de vista jurídico, confundindo e aplicando conceitos de Direito Penal à esfera da reparação civil.
ResponderExcluirAlém do mais, dá a entender que tu defendes o anonimato ao alegar ser uma prática "comum", o que é defeso pela Constituição Federal.
Não entendo que se tenha criado precedente algum, até mesmo por já ter havido condenações semelhantes (vide http://bit.ly/6o3u6L). Houve, sim, um grande "desleixo processual" que resultou numa condenação em virtude de aspectos técnicos (procedimental). É uma lástima.
Do ponto de vista fático, é verdade que uma condenação é injusta e uma boa defesa processual certamente levaria à improcedência da ação. No entanto, quando não se comparece a uma audiência em Juizado Especial (vide artigo 20, da Lei Federal nº 9.099/95) e não se recorre da sentença prolatada (vide artigos 41 a 46, da Lei Federal nº 9.099/95), o resultado não poderia ser outro, infelizmente.
A justiça tard ae falha em uma boa aprte das vezes. Neste caso, no entanto, a injustiça seria reflexo do que é meramente fático, mas jamais poderia se taxar a sentença, procedimentalmente, por injusta, quando o próprio Réu abriu mão - por bem ou por mal - de sua defesa e de seu recurso.
É isso.
Muito obrigado pelos seus comentários, Gvale. Novamente, eu tentei colocar aqui o que eu achava sobre o assunto, citando artigos que eu supunha estarem de acordo com o acontecido. Vejo que não.
ResponderExcluirSe eu disse que o anonimato é prática comum não estou defendendo nem nada. Só disse a verdade, pelo que você mesmo pode constatar em vários sites e blogs. Basta procurar que você verá que o sr. Anônimo está em todas. Chega a ser onipresente. Eu cito no meu texto que, no caso do blog Liberdade Digital, esse anônimo fez comentários contra a pessoa da Dona Eulália. E isso é uma situação passivel de punição e eu disse isso. Volte lá e veja.
Quando cito que abriu precedente, posso ter cometido um erro. Mas no fundo, foi o que aconteceu mesmo. Se a situação do Emílio já aconteceu antes, pena.
Concordo com você que o Emílio teve parte da culpa ao aprovar ao servir de veículo para os comentários do infeliz anônimo. Mas não precisava - e isso não é uma atitude muito legal por parte da Dona Eulália - chegar até esse ponto. Mas a razão está com ela e com todos os outros que, a partir de agora, se sentirem minimamente - e eu disse MINIMAMENTE! Se você disser que a pessoa é feia, lascou!- ofendidos por qualquer coisinha ou coisona que se diga na internet. Basta entrar com uma petição e jogar com os meandros da Justiça e a inocência alheia. Assim como existem vários casos pelo meu Brasil varonil que eu e você sabemos muito bem.
Repito: lamento pelo precedente legal que se estabeleceu de vez aqui.